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Bônus incentivo Guatemala: 12 meses → Q3.000

Bônus incentivo de Q250 por mês (Decreto 37-2001, que substitui o dos decretos 78-89 e 7-2000). Com 12 meses trabalhados o total é Q3.000.

Dados
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Resultados

Bônus incentivo

GTQ 3.000,00

Bônus mensal: GTQ 250,00

Decreto 37-2001 art. 1 (Q250/mês, substitui o bônus dos decretos 78-89 e 7-2000). Pago junto ao salário e não é base de benefícios nem do IGSS. Estimativa educativa, não aconselhamento.

Bônus incentivo Guatemala 2026

O bônus incentivo é Q250 por mês para todos os trabalhadores do setor privado e é pago junto ao salário mensal (Decreto 37-2001 art. 1, que substitui o bônus incentivo dos decretos 78-89 e 7-2000). Ele não substitui nem compensa o salário mínimo: é somado à parte. Pelo art. 2 do Decreto 78-89 — vigente pelo art. 6 do Decreto 37-2001 — não aumenta o salário para indenizações, compensações por tempo de serviço nem aguinaldo (exceto o cálculo do sétimo dia, computado como salário ordinário), e não está sujeito às cotas de IGSS, IRTRA nem INTECAP, salvo acordo entre empregador e trabalhador. Conta como renda para o ISR.

Com 12 meses: Q3.000.

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Fórmula

Bônus incentivo

Q250 × meses trabalhados (jornada completa)

ItemValor
Bônus mensalQ250
Meses trabalhados12
Bônus totalQ3.000
NaturezaNão é base de benefícios nem do IGSS
FonteDecreto 37-2001 art. 1

Erros comuns

  • Achar que é opcional (é obrigatório no setor privado).
  • Descontá-lo do salário mínimo: é somado à parte, não o compensa.
  • Tratá-lo como base de aguinaldo, Bono 14 ou IGSS (não é).
  • Citar "Decreto 78-89 alterado pelo 7-2001": quem fixa os Q250 é o Decreto 37-2001.

Não. O art. 2 do Decreto 78-89 o exclui das cotas patronais e trabalhistas do IGSS, IRTRA e INTECAP, salvo acordo entre as partes.

Não. O bônus não aumenta o valor do salário para aguinaldo nem para compensações por tempo de serviço; é pago além do salário.

Todos os trabalhadores do setor privado, em jornada completa, pago junto ao salário mensal.

Não. Estimativa educativa. Confirme com o contador.

Estimativa informativa

Conteúdo educativo, não aconselhamento trabalhista. Decreto 37-2001 art. 1 e Decreto 78-89 art. 2 (vigente pelo art. 6 do Decreto 37-2001).