Liquidação trabalhista Colômbia: prestações + indenização
Ao terminar um contrato de trabalho, esta página soma cesantías (CST art. 249), juros de 12% (Lei 52 de 1975 e Lei 50 de 1990 art. 99), prima de serviços do semestre (art. 306), férias (art. 186: 15 dias úteis consecutivos por ano) e salários em atraso. A indenização do artigo 64, alterado pela Lei 789 de 2002, só entra se você escolher demissão sem justa causa ou prazo determinado.
Não se aplica a independentes em prestación de servicios. Não é FGTS, CLT nem 13º.
Com salário COP 2.000.000, 360 dias de ano, 180 de semestre, auxílio 0 e pedido de demissão, o total é COP 4.240.000 (cesantías 2.000.000 + juros 240.000 + prima 1.000.000 + férias 1.000.000).
Não é aconselhamento. Os artigos não escrevem “360” nem “720”: usamos o ano comercial da folha e férias = salário × dias ÷ 720. O SMMLV não está congelado; você escolhe se o salário é menor que 10 mínimos. Fora de alcance: tabela transitória de 10 anos e contribuições previdenciárias.
Fórmulas (convenção da folha)
Cesantías = (salário + auxílio) × dias do ano ÷ 360 Juros = cesantías × dias do ano × 0,12 ÷ 360
Prima = (salário + auxílio) × dias do semestre ÷ 360 Férias = salário × dias do ano ÷ 720 (sem auxílio)
| Conceito | Exemplo padrão |
|---|---|
| Salário / auxílio / base | COP 2.000.000 / 0 / 2.000.000 |
| Cesantías + juros | COP 2.000.000 + COP 240.000 |
| Prima (180 dias) | COP 1.000.000 |
| Férias | COP 1.000.000 |
| Total (pedido de demissão) | COP 4.240.000 |
Indenização art. 64 (Lei 789/2002)
| Caso | Dias | Sobre COP 2.000.000 |
|---|---|---|
| Pedido de demissão / justa causa | 0 | COP 0 |
| Indeterminado, 2 anos, < 10 SMMLV | 30 + 20 = 50 | COP 3.333.333,33 |
| Indeterminado, 2 anos, ≥ 10 SMMLV | 20 + 15 = 35 | COP 2.333.333,33 |
| Prazo determinado, 10 dias restantes | piso 15 | COP 1.000.000 |
| Prazo determinado, 40 dias restantes | 40 | COP 2.666.666,67 |
O primeiro ano de demissão injusta não é rateado: 30 ou 20 dias mesmo com menos de um ano. O dia de salário educativo é salário mensal ÷ 30.
Fontes
- CST arts. 186, 249, 306 e 64 (SISJUR, Decreto 2663 de 1950). Art. 64 conforme Lei 789 de 2002, art. 28.
- Lei 50 de 1990 art. 99 (juros 12%, depósito antes de 15 de fevereiro). Lei 52 de 1975.
- SMMLV: decreto anual (p. ex. Decreto 159/2026 como referência de mercado); não é constante do motor.
Última verificação: 3 de setembro de 2026.
Cesantías proporcionais (art. 249), juros de 12%, prima do semestre (art. 306), férias (art. 186), salários em atraso e, se couber, indenização art. 64.
Convenção comercial: cesantías e prima com ÷360; férias com salário × dias ÷720 (sem auxílio). Um ano de 360 dias e um semestre de 180 são os padrões educativos.
Demissão sem justa causa em prazo indeterminado: tabela da Lei 789/2002 (30+20 ou 20+15 dias). Prazo determinado: salários restantes, mínimo 15 dias. Pedido de demissão: zero.
Na prática, sim em cesantías e prima; não nas férias. Informe o valor; a ferramenta não consulta o SMMLV.
O mínimo muda por decreto anual. Você escolhe a faixa menor ou ≥ 10 SMMLV. Decreto 159/2026 não é constante do motor.
Não. Prestadores independentes (prestación de servicios) também ficam de fora.
Outras ferramentas de orçamento (não são a mesma prestação): orçamento mensal, poupança mensal e conversor de moedas.