Horas extras Colômbia: +25% de dia e +75% à noite
O trabalho suplementar é o que excede a jornada ordinária ou a máxima legal (CST art. 159). O artigo 168 fixa adicionais exclusivos (não se somam): extra diurna 25% e extra noturna 75% sobre a hora ordinária diurna.
Desde 15 de julho de 2026 a jornada máxima semanal é 42 horas (Lei 2101 de 2021, art. 3). O art. 167A (Lei 2466 de 2025) limita extras a 2 horas diárias e 12 semanais.
Com salário COP 2.000.000 e 10 extras diurnas, a hora ordinária educativa é COP 10.989,01 e o pagamento extra é COP 137.362,60.
Não é aconselhamento. O art. 168 não escreve “182”: é 42 × 52 ÷ 12. Adicional de domingo/feriado (90% desde 1-jul-2026, art. 179) fica de fora. Horas acima de 12 semanais não são tarifadas. Não é a hora extra CLT de 50%.
Hora ordinária = salário mensal ÷ 182 Hora extra diurna = hora ordinária × 1,25 Hora extra noturna = hora ordinária × 1,75
| Caso | Salário | Horas | Pagamento extra |
|---|---|---|---|
| 10 extras diurnas | COP 2.000.000 | 10 | COP 137.362,60 |
| 10 extras noturnas | COP 2.000.000 | 10 | COP 192.307,70 |
| Zero horas | COP 2.000.000 | 0 | COP 0 |
| 15 h (teto 12) | COP 2.000.000 | 12 tarifadas | COP 164.835,12 |
Trabalho noturno (art. 160, Lei 2466/2025): 19:00 às 06:00. O adicional de 35% do art. 168.1 é hora ordinária noturna, não extra.
Fontes
- CST arts. 159, 160, 161, 167A e 168 (SISJUR Decreto 2663 de 1950). Arts. 160 e 167A conforme Lei 2466 de 2025.
- Lei 2101 de 2021 arts. 2–3 (jornada 42 h desde 15-jul-2026). Diário Oficial 51.736.
- Art. 179 (adicional de descanso, 90% desde 1-jul-2026): citado para delimitar o alcance, não calculado.
Última verificação: 3 de setembro de 2026.
CST art. 168: extra diurna +25% e extra noturna +75% sobre a hora ordinária diurna. Os adicionais não se acumulam.
Convenção educativa: salário mensal ÷ 182 (42 h/semana × 52 ÷ 12). A Lei 2101/2021 deixou a jornada em 42 h a partir de 15 de julho de 2026.
Art. 167A (Lei 2466/2025): no máximo 2 h por dia e 12 h por semana. Esta ferramenta tarifa só até 12 h semanais.
Art. 160 (Lei 2466/2025): 19:00–06:00. Recargo noturno de 35% em hora ordinária noturna é outro adicional, não extra.
Art. 179: 90% desde 1º de julho de 2026 (100% em 2027). Não entra neste cálculo.
Não. Também não é FGTS nem 13º. Independentes em prestación de servicios ficam de fora.
Outras ferramentas de orçamento (não são a mesma prestação): orçamento mensal, poupança mensal e conversor de moedas.