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Calculadora de adicional noturno Colômbia

Estima o adicional CST art. 168.1: +35% sobre a hora diurna por trabalho noturno ordinário (19:00–06:00). Não é hora extra (+75%).

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Adicional noturno Colômbia: +35% na jornada ordinária à noite

O artigo 168.1 do CST (Lei 50 de 1990) diz que o trabalho noturno, só por ser noturno, se remunera com adicional de 35% sobre o valor do trabalho diurno. Não é hora extra: a extra noturna do 168.3 é +75%.

Janela noturna (art. 160, Lei 2466 de 2025): 19:00 às 06:00. Os recargos são exclusivos (art. 168.4): não se somam 35% + 75%.

Resposta rápida

Com salário COP 2.000.000 e 8 horas noturnas ordinárias, a hora diurna educativa é COP 10.989,01 e o adicional 35% é COP 30.769,20.

Estimativa educativa

Não é aconselhamento. Os 35% são adicionais à hora diurna. O art. 168 não escreve “182”: são 42 h/semana × 52 ÷ 12 (Lei 2101 desde 15-jul-2026). Turnos de 36 h (art. 161 c) não têm este adicional. Não é o adicional noturno CLT de 20%.

Adicional noturno 35% (hora ordinária)

Hora diurna = salário mensal ÷ 182 Adicional = hora diurna × 0,35 × horas noturnas ordinárias

CasoSalárioHorasAdicional 35%
8 h noturnasCOP 2.000.0008COP 30.769,20
10 hCOP 2.000.00010COP 38.461,50
ZeroCOP 2.000.0000COP 0

Fontes

  • CST arts. 160 e 168.1 (Lei 50/1990 art. 24; Lei 2466/2025 art. 10). SISJUR Decreto 2663 de 1950.
  • Lei 2101 de 2021 (jornada 42 h desde 15-jul-2026).
  • Extra noturna 75% e adicional de domingo 90%: outras calculadoras.

Última verificação: 3 de setembro de 2026.

CST art. 168.1: +35% sobre a hora diurna só por ser trabalho noturno ordinário. Não é hora extra noturna (+75%).

Art. 160 (Lei 2466/2025): 19:00–06:00.

Convenção educativa: salário ÷ 182 (42 h/semana × 52 ÷ 12, Lei 2101 desde 15-jul-2026).

Não. O art. 168.4 diz que cada recargo é exclusivo.

Não se aplica. Independentes em prestación de servicios ficam de fora.

Art. 161 c) isenta recargo noturno nesses turnos. Fora de alcance.

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