Adicional noturno Colômbia: +35% na jornada ordinária à noite
O artigo 168.1 do CST (Lei 50 de 1990) diz que o trabalho noturno, só por ser noturno, se remunera com adicional de 35% sobre o valor do trabalho diurno. Não é hora extra: a extra noturna do 168.3 é +75%.
Janela noturna (art. 160, Lei 2466 de 2025): 19:00 às 06:00. Os recargos são exclusivos (art. 168.4): não se somam 35% + 75%.
Com salário COP 2.000.000 e 8 horas noturnas ordinárias, a hora diurna educativa é COP 10.989,01 e o adicional 35% é COP 30.769,20.
Não é aconselhamento. Os 35% são adicionais à hora diurna. O art. 168 não escreve “182”: são 42 h/semana × 52 ÷ 12 (Lei 2101 desde 15-jul-2026). Turnos de 36 h (art. 161 c) não têm este adicional. Não é o adicional noturno CLT de 20%.
Hora diurna = salário mensal ÷ 182 Adicional = hora diurna × 0,35 × horas noturnas ordinárias
| Caso | Salário | Horas | Adicional 35% |
|---|---|---|---|
| 8 h noturnas | COP 2.000.000 | 8 | COP 30.769,20 |
| 10 h | COP 2.000.000 | 10 | COP 38.461,50 |
| Zero | COP 2.000.000 | 0 | COP 0 |
Fontes
- CST arts. 160 e 168.1 (Lei 50/1990 art. 24; Lei 2466/2025 art. 10). SISJUR Decreto 2663 de 1950.
- Lei 2101 de 2021 (jornada 42 h desde 15-jul-2026).
- Extra noturna 75% e adicional de domingo 90%: outras calculadoras.
Última verificação: 3 de setembro de 2026.
CST art. 168.1: +35% sobre a hora diurna só por ser trabalho noturno ordinário. Não é hora extra noturna (+75%).
Art. 160 (Lei 2466/2025): 19:00–06:00.
Convenção educativa: salário ÷ 182 (42 h/semana × 52 ÷ 12, Lei 2101 desde 15-jul-2026).
Não. O art. 168.4 diz que cada recargo é exclusivo.
Não se aplica. Independentes em prestación de servicios ficam de fora.
Art. 161 c) isenta recargo noturno nesses turnos. Fora de alcance.
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