O empregador paga caixa 4% + SENA 2% + ICBF 3% sobre o salário (Lei 21/1982 e Lei 89/1988). Abaixo de 10 SMLMV ($17.509.050 em 2026), o art. 114-1 do Estatuto Tributário (incluído pela Lei 1819/2016 art. 65, que revogou, pelo seu art. 376, o art. 25 da Lei 1607/2012) isenta SENA e ICBF (com empregador habilitado: sociedade, pessoa jurídica declarante ou pessoa natural com dois ou mais trabalhadores). A caixa de compensação não é isenta e uma pessoa natural com menos de dois trabalhadores paga os 9%.
Com $2.000.000 isento: $80.000/mês ($960.000/ano).
Fórmula
salário × (4% caixa + 2% SENA + 3% ICBF); isento = só 4%
Exemplo — $2.000.000 isento vs $20.000.000 sem isenção
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Caixa 4% sobre $2.000.000 | 2.000.000 × 0,04 | $80.000 |
| SENA + ICBF (isentos) | — | $0 |
| Total mês isento | — | $80.000 |
| Total mês $20.000.000 a 9% | 20.000.000 × 0,09 | $1.800.000 |
Perguntas frequentes
Quando o trabalhador ganha menos de 10 SMLMV ($17.509.050 em 2026) e o empregador é habilitado (sociedade, pessoa jurídica declarante ou pessoa natural com 2+ trabalhadores): art. 114-1 do Estatuto Tributário. Em 10 SMLMV ou mais, ou como pessoa natural com menos de dois trabalhadores, paga-se os 9%.
Não. É custo patronal, não desconta do salário. As contribuições do trabalhador (saúde + pensão) são separadas.
Conteúdo educativo, não aconselhamento trabalhista. Lei 21/1982 art. 7, Lei 89/1988 art. 1 e art. 114-1 do Estatuto Tributário (Lei 1819/2016 art. 65; a revogação do art. 25 da Lei 1607/2012 está no art. 376).